Projeto de autoria do vereador Julio Cesar que combate as feiras itinerantes em Barra do Garças é aprovado na 90ª Sessão.

por chocolate — publicado 30/04/2019 15h03, última modificação 30/04/2019 15h03

 

Foi aprovado, por unanimidade, na Sessão Ordinária da última segunda-feira (29),  projeto de autoria do vereador Julio Cesar, que trata da regulamentação das feiras itinerantes que vêm à Barra do Garças, vendem os seus artigos (roupas) para a população local sem no entanto, pagar os tributos que são pagos pelo comerciantes da cidade que geram empregos aos munícipes locais.

Fazendo o uso da tribuna o vereador defendeu a tese do seu projeto de lei, baseando-se no descontentamento dos comerciantes barra-garcenses que sentem-se ultrajados por seus "concorrentes", que vêm de São Paulo com suas mercadorias bem mais baratas, haja vista não recolhem impostos, e as vende para os nossos consumidores, atropelando o comercio local que paga uma enorme carga tributária.

Representantes da CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) e Secretaria Municipal de Industria e Comercio, se fizeram presentes na sessão e ficaram deveras satisfeitos com a aprovação do projeto.

Em entrevista a Rádio Câmara, o vereador Julio César disse estar feliz com a aprovação do projeto e agradeceu aos seus pares que, acompanharam o mesmo na votação a aprovaram o projeto por unanimidade. O vereador exemplificou a ação do prefeito João Cebola, de Nova Xavantina, que não aceitou a instalação da feira em seu município.

- O prefeito Roberto Farias bem que tentou impedir a instalação da feira itinerante em Barra do Garças, mas os feirantes ingressaram na justiça e conseguiram liminar que permitiu a realização da feira. O nosso projeto tem por objetivo tentar barrar estas brechas que a lei oferece para que os nossos comerciantes locais não sejam prejudicados - finalizou.

 

Veja a minuta do projeto aprovado na sessão de ontem:

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Pela presente Lei, restam regulamentadas as realizações de feiras eventuais e temporárias que visem a comercialização de mercadorias no varejo no Município de Barra do Garças – MT.

 

Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras todos os eventos temporários, cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.

 

Art. 2º - Para se instalarem no Município de Barra do Garças – MT, as feiras de que tratam esta Lei terão que dispor de autorização da Prefeitura Municipal, do proprietário da área onde será instalada, precedida de aprovação de um Conselho constituído por representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento, da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL e demais associações representativas do comércio de Barra do Garças.

Art. 3º - Para obter a autorização para a realização da feira, a empresa promotora de eventos deverá apresentar perante a municipalidade os seguintes documentos:

  1. Laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição do Plano de Segurança contra Incêndio.
  2. Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal perante sua cidade de origem, Fazenda Estadual, Receita Federal, INSS, FGTS.
  3. Relação dos participantes do Evento, fornecido pela Empresa organizadora inclusive das pessoas físicas que participarem como comerciantes.
  4. Liberação do Fisco Estadual do Município, mediante apresentação e carimbo nas Notas Fiscais de transferência de mercadorias a serem vendidas na feira, das Empresas com registro no ICMS, em outro domicílio Fiscal.
  5. Relação do Fisco Estadual, das Empresas de outro domicílio Fiscal, que foram liberadas a participarem da feira.
  6. Laudo de liberação da Secretaria Municipal de Saúde e comprovante de apoio da Polícia Militar de Mato Grosso.
  7. Documento firmado por engenheiro civil, inscrito no município de Barra do Garças – MT, atestando que a estrutura do evento atende às normas da ABNT.
  8. Comprovante de entrega de convites às entidades representativas do comércio e indústria local.
  9. Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes.
  10. Comprovante de seguro coletivo aos participantes e visitantes da feira.
  11. Comprovante de contratação de empresa de segurança, devidamente registrada para o exercício da atividade, que será responsável pela segurança do local no período do evento.
  12. Informação da data, prazo de duração do evento e horários de funcionamento.

§1º - O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto à municipalidade com um prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento.

§2º - Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora de evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa, por participante do evento (a ser definida pela municipalidade), a cada dia de duração do evento, recolhidos antecipadamente na tesouraria do Município.

§3º - O valor da taxa acima mencionada será reajustado anualmente pelo IGPM ou pelo índice que vier a substituí-lo.

§4º - Os participantes do evento comprovadamente estabelecidos neste Município pelo período anterior mínimo de 01 (um) ano contados a partir da data prevista para início do evento ficam isentos do pagamento da taxa anteriormente referida.

 

Art. 4º - A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio e indústria local, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias, 50% (cinquenta por cento) dos estandes da feira para a empresas e entidades do Município de Barra do Garças – MT.

 

Art. 6º - Fica expressamente vedada a comercialização dos seguintes produtos:

I – Fogos de artifício e correlatos;

II – Bebidas alcoólicas;

III – Armas de fogo e munições;

IV – Quais produtos que sejam originários de contrabando ou descaminho, bem como aqueles que sejam falsificados ou pirateados.

 

Parágrafo Único – Deverá as autoridades sanitárias exercer constante e rigorosa fiscalização, caso sejam comercializados produtos alimentícios ou perecíveis.

 

Art. 5º - A feira terá autorização para funcionar apenas durante os horários e dias fixados para a abertura e funcionamento do comércio local.

 

Parágrafo Único – Não será permitida a realização das feiras tratadas pela presente lei no período inferior a 30 (trinta) dias de grandes datas festivas ou de relevância comercial, tais como: Ano Novo; Páscoa; Dia das Mães; Dia dos Namorados; Dia dos Pais; Dia das Crianças; Black Friday; Natal e/ou outro, eventualmente, à critério da Administração Municipal.

Art. – As instalações para realização do evento deverão estar concluídas com pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes de seu início, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais da municipalidade, estaduais e federais.

 

Parágrafo Único – Todos os produtos deverão estar nos locais determinados pelo menos 03 (três) horas antes do início da feira, a fim de serem examinados pelos fiscais locais.

 

Art. 6º - Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Prefeito Municipal ou seu preposto competente para tanto.

 

§1º - O Poder Executivo Municipal poderá ainda indeferir o pedido de licença da feira, se, no mesmo período da realização da feira, observado o calendário oficial do Município já esteja previsto a realização de evento patrocinado ou promovido pelo Município de Barra do Garças – MT.

 

§2º - Caso seja constatado que as informações prestadas para o pedido de liberação do evento não estejam sendo cumpridas, o evento estará suspenso por tempo indeterminado ou até a comprovação do atendimento a todos os requisitos referidos no Art. 3º desta Lei.

§3º - A violação dos termos da presente lei também implicará na apreensão dos produtos ou bens da feira, bem como aplicação de multa a ser determinada pela municipalidade.

Art. A empresa promotora e encarregada da comercialização dos espaços físicos e/ou stands, deverá assumir perante o órgão de representação dos consumidores, as responsabilidades

Art. 7º - O pagamento das mercadorias comercializadas na feira se verificará em CAIXA ÚNICO, mediante a expedição da respectiva Nota Fiscal, ou outro sistema de controle, com concordância do Executivo Municipal.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Barra do Garças-MT., em 09 de abril de 2019.

 

 

JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS

Vereador-PSDB