Lei Complementar n° 294 de 27 de agosto de 2021

por larissa — última modificação 01/09/2021 16h46
Altera o caput do artigo 107 da Lei Complementar n° 03 de 04 de dezembro de 1991. (O servidor gozará, preferencialmente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, as quais poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um, desde que haja concordância do servidor e de acordo com escala organizada pela chefia imediata). Projeto de Lei Complementar nº 009/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal.

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